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A Contabilidade e a Terceira Barreira do Direito Tributário

Publicado por admin_sc em 01 de outubro de 2025

A Contabilidade e a Superação da Terceira Barreira do Direito Tributário

A interação entre contabilidade e direito tributário evoluiu significativamente ao longo das últimas décadas, passando de uma relação instrumental para uma integração conceitual e prática. O artigo de Edison Fernandes, publicado no Valor Econômico, destaca três barreiras históricas já rompidas por essa aproximação — e antecipa uma quarta.

1. Tributos Diretos

A primeira ruptura ocorreu com a apuração dos tributos diretos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins). A escrituração contábil consolidou-se como ponto de partida para a base tributável, permitindo que ajustes fiscais fossem aplicados sobre dados extraídos diretamente da contabilidade societária. Esse movimento eliminou a percepção de que a contabilidade era apenas “acessória” no cálculo tributário.

2. Contencioso Tributário

A segunda fronteira foi superada no campo do contencioso tributário, a partir de precedentes paradigmáticos como o julgamento do STF no Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins). Decisões posteriores ampliaram a relevância contábil, como:

  • a não incidência de IRPJ/CSLL sobre a atualização de indébitos tributários pela Selic;
  • a flexibilização da coisa julgada em matéria de CSLL;
  • o tratamento tributário das subvenções de ICMS.

O posicionamento formal do Ibracon acerca do reflexo contábil dessas decisões evidenciou que a prática da auditoria e a escrituração passaram a ter impacto direto sobre a forma como as empresas conduzem disputas tributárias.

3. Tributos Indiretos

Com a reforma tributária e a instituição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a contabilidade atravessa a terceira barreira: os tributos indiretos sobre consumo. A relação entre escrituração e tributação do consumo não é inédita, mas a reforma tornou-a explícita e estrutural. A apuração e o registro contábil desses tributos evidenciam a recursividade entre causa (movimentos contábeis) e efeito (tributação), exigindo uma integração ainda maior entre normas contábeis e legislação fiscal.

4. A Quarta Fronteira

Embora ainda em perspectiva, já se delineia a possibilidade de a contabilidade romper a quarta barreira: os tributos sobre patrimônio. O aprofundamento da relação entre registros contábeis patrimoniais e a tributação desse segmento será, possivelmente, o próximo capítulo dessa evolução.


Fonte: Adaptado de Edison Fernandes, “A contabilidade rompe a terceira barreira do direito tributário”, publicado no Valor Econômico em 29/09/2025

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