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Incidência do PIS e da COFINS nas Operações Internas na Zona Franca de Manaus (ZFM)

Publicado por admin_sc em 04 de agosto de 2025

Base legal, administrativa e judicial
Data: 04/08/2025

1. Objeto

Analisar a atual incidência das contribuições ao PIS e à COFINS nas operações internas realizadas dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), considerando:

  • Vendas entre pessoas jurídicas sediadas na ZFM;
  • Vendas para pessoas físicas dentro da ZFM;
  • Efeitos das decisões judiciais recentes (Tema 1.239 do STJ);
  • Posição administrativa vigente da Receita Federal do Brasil (RFB).

2. Fundamentos Legais e Administrativos

2.1. Decreto-Lei nº 288/1967

  • Art. 4º: Equipara, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM à exportação brasileira para o exterior.

2.2. Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022

  • Art. 83 e Art. 528: Reduz a 0% as alíquotas do PIS/Cofins nas vendas de mercadorias nacionais entre pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM.
  • Mantém a incidência para vendas a pessoas físicas.

2.3. Solução de Consulta Cosit nº 2.001/2023

  • Confirma a isenção (alíquota zero) apenas:
    1. Vendas internas entre pessoas jurídicas na ZFM;
    2. Vendas de empresas fora da ZFM para empresas na ZFM.
  • Expressamente exclui da desoneração:
  • Vendas para pessoas físicas;
  • Mercadorias de origem estrangeira;
  • Prestação de serviços.

3. Entendimento Judicial Recente

Tema Repetitivo 1.239 – STJ (REsp 2.093.050, julgado em 04/07/2025)

  • Tese firmada:
    “As receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de produtos nacionais ou nacionalizados, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, não se sujeitam à incidência de PIS e COFINS.”
  • Efeitos: Obrigatório para todo o Judiciário, inclusive 2ª instância; não vincula automaticamente a Receita Federal, que deve ajustar suas normas.

Posição da RFB após o julgamento:

  • Até a presente data, não houve alteração da IN 2.121/2022 ou das soluções de consulta, de modo que, administrativamente, a Receita mantém a cobrança para vendas a pessoas físicas.

4. Situações e Tratamento Atual

SituaçãoTratamento Administrativo (RFB)Tratamento Judicial (STJ – Tema 1.239)
Venda PJ → PJ na ZFM❌ Não incide (alíquota 0%) – IN 2.121/2022, art. 83❌ Não incide
Venda fora ZFM → PJ na ZFM (mercadoria nacional)❌ Não incide (equiparação a exportação)❌ Não incide
Venda PJ na ZFM → PF na ZFM✅ Incide (RFB cobra)❌ Não incide (Tema 1.239)
Venda PJ na ZFM → PJ fora ZFM✅ Incide✅ Incide
Venda de serviços✅ Incide (exceto exportação)❌ Não incide se prestado para destinatário na ZFM (Tema 1.239)

5. Riscos e Recomendações

  1. Entre pessoas jurídicas na ZFM:
    • Situação já pacificada administrativamente → pode-se aplicar alíquota 0% sem necessidade de ação judicial.
  2. Para pessoas físicas na ZFM:
    • Administrativamente, ainda há exigência → para deixar de recolher sem risco de autuação, é necessário amparo judicial (Mandado de Segurança).
  3. Operações de prestação de serviços:
    • Se prestados a destinatário na ZFM, o Tema 1.239 garante a não incidência, mas a Receita não aplica esse entendimento de ofício → também demanda respaldo judicial.
  4. Créditos:
    • Operações com alíquota zero ou isentas não geram créditos de PIS/Cofins, conforme art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

6. Conclusão

  • Administrativamente:
    • Vendas PJ→PJ na ZFM → Isentas (alíquota zero) já reconhecido pela RFB.
    • Vendas PJ→PF na ZFM → Tributadas, apesar do entendimento do STJ.
  • Judicialmente:
    • O STJ já uniformizou o entendimento (Tema 1.239) afastando PIS/Cofins para todas as vendas e prestações de serviços dentro da ZFM, independentemente de o comprador ser PJ ou PF.

7. Recomendações Estratégicas

  • Empresas que vendem para pessoas físicas na ZFM → ingressar com Mandado de Segurança preventivo, com base no Tema 1.239, para suspender a exigibilidade.
  • Empresas que vendem exclusivamente para pessoas jurídicas na ZFM → seguir aplicando a alíquota zero com base na IN 2.121/2022 e Solução de Consulta nº 2.001/2023.
  • Monitorar a atualização normativa da RFB para adequar procedimentos sem necessidade de litígio.

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