Incidência do PIS e da COFINS nas Operações Internas na Zona Franca de Manaus (ZFM)
Publicado por admin_sc em 04 de agosto de 2025
Base legal, administrativa e judicial
Data: 04/08/2025
1. Objeto
Analisar a atual incidência das contribuições ao PIS e à COFINS nas operações internas realizadas dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), considerando:
- Vendas entre pessoas jurídicas sediadas na ZFM;
- Vendas para pessoas físicas dentro da ZFM;
- Efeitos das decisões judiciais recentes (Tema 1.239 do STJ);
- Posição administrativa vigente da Receita Federal do Brasil (RFB).
2. Fundamentos Legais e Administrativos
2.1. Decreto-Lei nº 288/1967
- Art. 4º: Equipara, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM à exportação brasileira para o exterior.
2.2. Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022
- Art. 83 e Art. 528: Reduz a 0% as alíquotas do PIS/Cofins nas vendas de mercadorias nacionais entre pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM.
- Mantém a incidência para vendas a pessoas físicas.
2.3. Solução de Consulta Cosit nº 2.001/2023
- Confirma a isenção (alíquota zero) apenas:
- Vendas internas entre pessoas jurídicas na ZFM;
- Vendas de empresas fora da ZFM para empresas na ZFM.
- Expressamente exclui da desoneração:
- Vendas para pessoas físicas;
- Mercadorias de origem estrangeira;
- Prestação de serviços.
3. Entendimento Judicial Recente
Tema Repetitivo 1.239 – STJ (REsp 2.093.050, julgado em 04/07/2025)
- Tese firmada:
“As receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de produtos nacionais ou nacionalizados, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, não se sujeitam à incidência de PIS e COFINS.” - Efeitos: Obrigatório para todo o Judiciário, inclusive 2ª instância; não vincula automaticamente a Receita Federal, que deve ajustar suas normas.
Posição da RFB após o julgamento:
- Até a presente data, não houve alteração da IN 2.121/2022 ou das soluções de consulta, de modo que, administrativamente, a Receita mantém a cobrança para vendas a pessoas físicas.
4. Situações e Tratamento Atual
Situação | Tratamento Administrativo (RFB) | Tratamento Judicial (STJ – Tema 1.239) |
Venda PJ → PJ na ZFM | ❌ Não incide (alíquota 0%) – IN 2.121/2022, art. 83 | ❌ Não incide |
Venda fora ZFM → PJ na ZFM (mercadoria nacional) | ❌ Não incide (equiparação a exportação) | ❌ Não incide |
Venda PJ na ZFM → PF na ZFM | ✅ Incide (RFB cobra) | ❌ Não incide (Tema 1.239) |
Venda PJ na ZFM → PJ fora ZFM | ✅ Incide | ✅ Incide |
Venda de serviços | ✅ Incide (exceto exportação) | ❌ Não incide se prestado para destinatário na ZFM (Tema 1.239) |
5. Riscos e Recomendações
- Entre pessoas jurídicas na ZFM:
- Situação já pacificada administrativamente → pode-se aplicar alíquota 0% sem necessidade de ação judicial.
- Para pessoas físicas na ZFM:
- Administrativamente, ainda há exigência → para deixar de recolher sem risco de autuação, é necessário amparo judicial (Mandado de Segurança).
- Operações de prestação de serviços:
- Se prestados a destinatário na ZFM, o Tema 1.239 garante a não incidência, mas a Receita não aplica esse entendimento de ofício → também demanda respaldo judicial.
- Créditos:
- Operações com alíquota zero ou isentas não geram créditos de PIS/Cofins, conforme art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
6. Conclusão
- Administrativamente:
- Vendas PJ→PJ na ZFM → Isentas (alíquota zero) já reconhecido pela RFB.
- Vendas PJ→PF na ZFM → Tributadas, apesar do entendimento do STJ.
- Judicialmente:
- O STJ já uniformizou o entendimento (Tema 1.239) afastando PIS/Cofins para todas as vendas e prestações de serviços dentro da ZFM, independentemente de o comprador ser PJ ou PF.
7. Recomendações Estratégicas
- Empresas que vendem para pessoas físicas na ZFM → ingressar com Mandado de Segurança preventivo, com base no Tema 1.239, para suspender a exigibilidade.
- Empresas que vendem exclusivamente para pessoas jurídicas na ZFM → seguir aplicando a alíquota zero com base na IN 2.121/2022 e Solução de Consulta nº 2.001/2023.
- Monitorar a atualização normativa da RFB para adequar procedimentos sem necessidade de litígio.
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