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Nova Instrução Normativa RFB nº 2.287/2025: regras para comprovação de residência fiscal e rendimentos de não residentes

Publicado por admin_sc em 04 de novembro de 2025

Em 3 de novembro de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.287, de 28 de outubro de 2025, editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A nova norma atualiza os procedimentos para solicitação de atestados de residência fiscal no Brasil e de rendimentos auferidos no país por não residentes.

Objetivo da norma

A IN RFB nº 2.287/2025 estabelece os critérios para que pessoas físicas e jurídicas possam comprovar:

  1. A residência fiscal no Brasil, conforme previsto na legislação tributária; e
  2. Os rendimentos obtidos no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior.

Esses atestados são importantes em operações internacionais, pois servem de base para a aplicação de tratados de bitributação e para a comprovação de retenções de imposto de renda realizadas no país.

Solicitação dos atestados

Os interessados devem protocolar o requerimento eletronicamente pelo e-CAC, com acesso por meio da conta gov.br com nível Prata ou Ouro.
O pedido pode ser feito tanto pelo próprio contribuinte quanto por seu representante legal, e o documento será emitido com código de verificação eletrônica para consulta de autenticidade.

A Receita Federal disponibilizará os modelos oficiais dos atestados por meio de Ato Declaratório Executivo da Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) e da Cocad (Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais).

Regras específicas

  • O Atestado de Residência Fiscal no Brasil comprova o período em que a pessoa (física ou jurídica) manteve domicílio fiscal no país.
    Não será emitido se o contribuinte tiver inscrição irregular no CPF ou CNPJ, ou não estiver habilitado ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
  • Já o Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes confirma os valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior e o imposto retido na fonte.
    Esse atestado pode ser solicitado pela fonte pagadora ou diretamente pelo beneficiário estrangeiro que possua CPF ou CNPJ.

Vigência e revogações

A nova Instrução Normativa entra em vigor em 3 de novembro de 2025, revogando as normas anteriores IN RFB nº 1.226/2011 e IN RFB nº 1.301/2012, que tratavam do mesmo tema.
Pedidos protocolados antes dessa data ainda seguirão o rito anterior, devendo ser analisados em até 60 dias.

Referência e direitos autorais

Este artigo foi elaborado com base no texto original da:

Instrução Normativa RFB nº 2.287, de 28 de outubro de 2025 (Diário Oficial da União, Seção 1, publicada em 03/11/2025, p. XX).

Para evitar infração aos direitos autorais, o conteúdo foi interpretado e comentado, com referência à fonte primária conforme a ABNT NBR 6023:2018.

Fonte primária:
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.287, de 28 de outubro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 nov. 2025. Disponível em: https://www.contadorperito.com. Acesso em: 4 nov. 2025.

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