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Participações Societárias Adquiridas até 1983 Podem Ter Isenção de IR: Entenda os Requisitos

Publicado por admin_sc em 06 de agosto de 2025

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 4.039 – SRRF04/DISIT, de 5 de agosto de 2025, reafirmou o entendimento sobre a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital na venda de participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 1983.

Essa isenção, prevista no Decreto-Lei nº 1.510/1976, pode ser um benefício relevante para pessoas físicas que realizaram investimentos societários antes da vigência da Lei nº 7.713/1988, mas há condições rigorosas para sua aplicação. Vamos entender os pontos principais.

Quem tem direito à isenção?
A isenção é aplicável somente a pessoas físicas que adquiriram participações societárias (ações ou quotas):
Até 31/12/1983;

E mantiveram essa participação por mais de 5 anos, ou seja, até pelo menos 31/12/1988, sem alienações ou modificações que caracterizem nova aquisição.

Além disso, a alienação (venda) da participação deve ter ocorrido a partir de 01/01/1989, já sob a vigência da nova legislação (Lei nº 7.713/1988), que revogou o Decreto-Lei nº 1.510/1976.

O que NÃO está coberto pela isenção?
Mesmo que o contribuinte tenha participação societária anterior a 1983, certos eventos excluem a isenção, como por exemplo:

Aumentos de capital após 31/12/1983 realizados por:

Incorporação de reservas ou lucros;

Subscrição ou integralização de novas quotas/ações.

Esses eventos configuram novas aquisições, e portanto não se beneficiam da isenção, ainda que feitas na mesma empresa.

Fundamento legal e jurisprudência
A Receita baseia-se em diversos dispositivos legais e decisões anteriores, incluindo:

Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 4º, “d”;

Lei nº 7.713/1988;

Soluções de Consulta COSIT nº 505/2017 e nº 71/2021;
Ato Declaratório PGFN nº 12/2018;
Parecer SEI nº 74/2018/PGFN;
Súmula STF nº 544.

O que isso significa na prática?

Se você (ou seus clientes) possuiu participações societárias adquiridas até o final de 1983 e vendeu após 1988, verifique com atenção a documentação da aquisição e eventuais alterações no capital social. Comprovando a manutenção ininterrupta por mais de 5 anos, pode haver isenção legal de IR sobre o ganho de capital.

Esse é um tema técnico, mas com potencial impacto relevante na apuração e pagamento do imposto, inclusive em casos de planejamento sucessório ou reorganização patrimonial.

Recomendações finais
Consulte seu contador ou advogado tributarista;

Mantenha documentação que comprove as datas de aquisição e eventuais alterações no capital;

Avalie a possibilidade de retificar declarações anteriores, se necessário.

Quer entender como essa regra pode impactar sua situação específica? Fale com nosso time e agende uma análise personalizada.

Amyr Dantas Junior – (92) 98126-9995
Camilo Cuadal – (92) 98458-1619

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