PARECER TÉCNICO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE IPI NA ZONA FRANCA DE MANAUS
Publicado por admin_sc em 17 de abril de 2026
1. OBJETO
Analisar a viabilidade jurídica do aproveitamento de créditos de IPI por empresas industriais situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), inclusive em aquisições de insumos com isenção, alíquota zero ou não tributados.
2. BASE CONSTITUCIONAL
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) está sujeito ao princípio da não cumulatividade, conforme art. 153, §3º, II, da Constituição Federal.
A ZFM possui proteção constitucional (art. 40 do ADCT), garantindo a manutenção de seus incentivos fiscais até 2073.
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
– Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 4º e art. 9º): prevê isenção de IPI na ZFM;
– Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010);
– Lei nº 9.779/1999 (art. 11): autoriza a manutenção e utilização de créditos de IPI mesmo na ausência de débito;
– Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (PIS/COFINS – conceito de insumo por analogia interpretativa);
4. POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL
A Receita Federal historicamente adota interpretação restritiva, no sentido de que não há direito a crédito quando não há incidência de IPI na etapa anterior.
5. JURISPRUDÊNCIA – STF
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.891/SP (Tema 322), fixou a seguinte tese:
“Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob regime de isenção.”
Esse entendimento reforça que os incentivos da ZFM não podem ser esvaziados por interpretações restritivas.
6. JURISPRUDÊNCIA – STJ
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de preservar a não cumulatividade e evitar efeitos econômicos distorcivos.
Destaque para o REsp 1.221.170/PR (tema insumos – PIS/COFINS), que consolidou o critério de essencialidade e relevância, aplicável por analogia ao IPI.
Além disso, a jurisprudência do STJ reforça que a não cumulatividade deve ser interpretada de forma ampla, evitando tributação em cascata.
7. FUNDAMENTAÇÃO SISTÊMICA
A vedação ao creditamento implicaria cumulatividade indireta, contrariando a lógica do IPI.
A ZFM é um regime de incentivo regional, e qualquer interpretação que reduza seus efeitos viola o art. 40 do ADCT e o pacto federativo.
8. APLICAÇÃO PRÁTICA
As empresas podem:
– Apurar créditos de IPI sobre insumos isentos ou não tributados;
– Compensar tais créditos via PER/DCOMP;
– Requerer ressarcimento administrativo ou judicial;
9. RISCOS E PROVIDÊNCIAS
A utilização plena da tese pode exigir medida judicial (mandado de segurança).
Recomenda-se revisão da EFD ICMS/IPI e documentação robusta dos insumos.
10. CONCLUSÃO
É juridicamente viável o aproveitamento de créditos de IPI nas condições analisadas, com forte respaldo no STF (Tema 322), legislação federal e princípios constitucionais.
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