Receita Federal corrige entendimento e preserva a alíquota zero de PIS e Cofins nas vendas para a Zona Franca de Manaus
Publicado por admin_sc em 29 de julho de 2026
Nota Cosit nº 207/2026 reforma orientação anterior e reconhece que o corte linear de benefícios da LC nº 224/2025 não alcança as vendas destinadas à ZFM
Nos últimos dias, empresas da Zona Franca de Manaus e fornecedores de outras regiões do País foram surpreendidos por informações aparentemente contraditórias sobre a incidência de PIS e Cofins nas vendas destinadas à região.
Em um primeiro momento, foi divulgada a interpretação contida na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, de 22 de maio de 2026. Segundo aquele documento, a alíquota zero de PIS e Cofins aplicável às vendas para a Zona Franca de Manaus estaria sujeita ao corte linear de 10% dos benefícios fiscais determinado pela Lei Complementar nº 224/2025.
Pouco depois, foi divulgada a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207, de 14 de julho de 2026, que reformou expressamente a nota anterior.
A conclusão atual da Receita Federal é clara:
A alíquota zero de PIS e Cofins prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 não está sujeita à redução linear de benefícios tributários prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
Em outras palavras, continua valendo a alíquota zero de PIS e Cofins nas vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, observados os requisitos legais aplicáveis.
O que dizia a interpretação anterior
A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu uma redução linear de determinados incentivos e benefícios fiscais federais.
No caso de uma operação beneficiada por alíquota zero, a regra geral da LC nº 224/2025 determina a aplicação de uma alíquota correspondente a 10% da alíquota normal do tributo.
Em relação ao PIS e à Cofins, isso poderia produzir os seguintes resultados:
- nas empresas sujeitas ao regime cumulativo, a incidência seria de 0,365%;
- nas empresas sujeitas ao regime não cumulativo, a incidência seria de 0,925%.
Esses percentuais não representariam uma tributação de 10% sobre a mercadoria. Seriam 10% das alíquotas normais de PIS e Cofins.
A antiga Nota Cosit nº 141/2026 entendeu que essa redução também alcançaria as vendas efetuadas por fornecedores localizados fora da Zona Franca de Manaus.
O raciocínio era o seguinte: como o contribuinte do PIS e da Cofins é o fornecedor estabelecido fora da ZFM, ele não estaria abrangido pela exceção destinada às empresas estabelecidas na própria Zona Franca.
Esse entendimento provocaria aumento de custo para as empresas de Manaus, pois os fornecedores tenderiam a incorporar o novo encargo aos seus preços.
Além disso, o comprador estabelecido na ZFM não teria direito a crédito correspondente ao adicional, o que aumentaria diretamente o custo da aquisição.
Por que a Receita Federal mudou de posição
Ao reexaminar a matéria, a Receita Federal concluiu que a análise não deveria ficar restrita à localização do fornecedor.
O elemento decisivo é a natureza jurídica da própria operação.
As vendas de mercadorias nacionais destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus são equiparadas, para efeitos fiscais, às exportações brasileiras para o exterior.
As receitas de exportação, por sua vez, estão protegidas contra a incidência de PIS e Cofins pela Constituição Federal.
Por essa razão, a Receita reconheceu que a proteção dessas operações decorre da exceção prevista no artigo 4º, § 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 224/2025, que determina que a redução linear não se aplica às imunidades constitucionais.
Esse é um ponto importante: a proteção não depende simplesmente de considerar o vendedor como beneficiário de um incentivo da ZFM.
A proteção decorre do fato de que a operação destinada à Zona Franca é juridicamente equiparada a uma exportação.
Os fundamentos utilizados pela Receita Federal
A Nota Cosit nº 207/2026 menciona diversos precedentes relevantes.
Supremo Tribunal Federal
A Receita recorda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 310/AM, reconheceu que o regime especial da Zona Franca de Manaus foi recepcionado e protegido pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A decisão reforça que as características essenciais e as vantagens comparativas da ZFM possuem proteção constitucional.
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
A Súmula nº 153 do CARF estabelece que as receitas decorrentes das vendas de produtos para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação e, por isso, não se sujeitam ao PIS e à Cofins.
Superior Tribunal de Justiça
No Tema Repetitivo nº 1.239, o STJ firmou o entendimento de que não incidem PIS e Cofins sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
A Nota nº 207 acrescenta que esse entendimento vincula a Receita Federal, conforme manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Com base nesse conjunto de fundamentos, a Receita exerceu o seu poder de revisão administrativa e declarou expressamente reformada a Nota Cosit nº 141/2026.
Quais operações permanecem com alíquota zero
A conclusão da Nota nº 207 abrange as vendas realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da Zona Franca de Manaus quando as mercadorias forem destinadas:
- ao uso direto por empresa estabelecida na ZFM;
- ao consumo dentro da ZFM;
- à industrialização dentro da ZFM;
- à comercialização por atacado ou a varejo dentro da ZFM.
A própria Lei nº 10.996/2004 esclarece que, para essa finalidade, são consideradas vendas para consumo na ZFM aquelas em que o destinatário utilizará a mercadoria diretamente ou a destinará à comercialização.
Portanto, a proteção não se restringe às aquisições de matérias-primas pelas indústrias.
Ela também alcança, dentro dos limites legais, mercadorias adquiridas por empresas comerciais para revenda na Zona Franca de Manaus.
A decisão vale somente para indústrias associadas à FIEAM?
Não.
A decisão judicial obtida pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas foi extremamente importante para proteger suas representadas enquanto prevalecia a interpretação desfavorável da Receita Federal.
Entretanto, com a Nota Cosit nº 207/2026, a própria Receita reformou o entendimento anterior.
Assim, a atual orientação administrativa favorável não depende da condição de associada da FIEAM nem se limita ao setor industrial.
O que deverá ser verificado em cada operação é o atendimento dos requisitos legais para aplicação da alíquota zero, especialmente a efetiva destinação da mercadoria à Zona Franca de Manaus e o cumprimento das obrigações fiscais correspondentes.
O que as empresas devem fazer agora
As empresas estabelecidas na ZFM devem revisar as comunicações recebidas de seus fornecedores.
Merecem atenção especial as situações em que o fornecedor:
- anunciou aumento de preço em razão da Nota nº 141/2026;
- pretendeu cobrar adicional de 0,365% ou 0,925%;
- emitiu cobrança complementar;
- alterou contratos ou propostas comerciais para repassar o suposto aumento de PIS e Cofins;
- informou que deixaria de aplicar a alíquota zero nas vendas para Manaus.
Nesses casos, a empresa compradora deverá solicitar a revisão da cobrança ou do preço.
Quando o fornecedor tiver efetivamente recolhido PIS e Cofins com fundamento na orientação anterior, caberá ao próprio fornecedor analisar a retificação das apurações e declarações e a possibilidade de restituição ou compensação.
É importante esclarecer que a empresa compradora da ZFM não passa a ter automaticamente um crédito tributário.
O contribuinte formal do PIS e da Cofins sobre a receita da venda é o fornecedor. Para o comprador, eventual recuperação dependerá da comprovação do repasse econômico e da revisão comercial ou contratual com o vendedor.
A Nota nº 207 resolve toda a discussão da Reforma Tributária na ZFM?
Não.
A Nota trata especificamente da redução linear instituída pela LC nº 224/2025 e da alíquota zero de PIS e Cofins prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
Ela não substitui nem altera as regras da Reforma Tributária sobre:
- CBS;
- IBS;
- Imposto Seletivo;
- crédito presumido da ZFM;
- IPI;
- importações;
- incentivos estaduais;
- industrialização e Processo Produtivo Básico;
- futuras regulamentações do regime especial da Zona Franca de Manaus.
O PIS e a Cofins serão extintos a partir de 2027, quando a CBS entrará na fase efetiva de implantação.
Ainda assim, a correção promovida pela Receita é importante porque impede que uma interpretação administrativa equivocada se transforme em precedente contra a proteção constitucional da Zona Franca de Manaus.
Uma correção necessária e positiva
A Receita Federal agiu corretamente ao revisar o seu próprio entendimento.
A manutenção da interpretação anterior criaria uma situação economicamente incoerente: a aquisição de mercadorias nacionais poderia se tornar mais onerosa do que determinadas aquisições provenientes do exterior, prejudicando o fornecedor brasileiro e elevando o custo das empresas instaladas na ZFM.
A correção restabelece a previsibilidade e reafirma que o regime da Zona Franca de Manaus não constitui um favor administrativo que possa ser reduzido por simples interpretação.
Trata-se de um modelo de desenvolvimento regional protegido constitucionalmente.
Conclusão
A orientação atual pode ser resumida da seguinte forma:
As vendas de mercadorias realizadas por fornecedores de outras regiões do País para consumo, industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus continuam sujeitas à alíquota zero de PIS e Cofins. O corte linear de 10% previsto na LC nº 224/2025 não se aplica a essas operações.
Empresas que tenham recebido cobranças, reajustes ou comunicações de fornecedores com fundamento na antiga Nota Cosit nº 141/2026 devem solicitar a revisão do procedimento e encaminhar os documentos aos seus consultores contábeis e tributários.
A Dantas & Nasserala Consultoria Empresarial Ltda. continuará acompanhando as regulamentações da Reforma Tributária e seus efeitos específicos sobre a Zona Franca de Manaus.
AMYR DANTAS JUNIOR
DANTAS & NASSERALA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
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