Esclarecimento importante — PIS e Cofins nas compras destinadas à Zona Franca de Manaus
Publicado por admin_sc em 29 de julho de 2026
Foi divulgada notícia informando que a Receita Federal teria passado a tributar as vendas destinadas às empresas da Zona Franca de Manaus.
É importante esclarecer que não houve extinção geral dos incentivos da ZFM. A controvérsia é específica e envolve o PIS e a Cofins devidos pelos fornecedores localizados fora da Zona Franca quando vendem mercadorias para empresas estabelecidas em Manaus.
A Receita Federal manifestou o entendimento de que, desde 1º de abril de 2026, essas operações deveriam deixar de ter alíquota integralmente zero e passar a suportar 10% das alíquotas normais de PIS e Cofins. Isso corresponderia, nos regimes normais, a uma tributação total de 0,365% ou 0,925% sobre a receita do fornecedor — e não a uma cobrança de 10% sobre a venda.
O contribuinte dessas contribuições é o fornecedor localizado fora da ZFM. Portanto, a empresa compradora estabelecida em Manaus não deverá emitir guia nem recolher diretamente esse PIS e essa Cofins. O possível impacto para a empresa da ZFM poderá ocorrer por meio de aumento ou repasse no preço praticado pelo fornecedor.
A Federação das Indústrias do Estado do Amazonas — FIEAM obteve decisão liminar suspendendo essa orientação da Receita Federal em relação à categoria industrial por ela representada. Essa decisão, entretanto, é provisória e o seu alcance deve ser verificado conforme a atividade e a situação de cada empresa.
Diante disso, nossa orientação é a seguinte:
- não aceitar automaticamente aumentos de preço ou cobranças retroativas fundamentadas nessa nova interpretação;
- encaminhar ao nosso escritório qualquer comunicado recebido de fornecedores;
- não aproveitar crédito de PIS e Cofins correspondente a esse eventual adicional;
- não alterar a parametrização fiscal ou contábil da empresa sem análise prévia;
- no caso de empresas industriais, informar eventual vínculo com a FIEAM, para que seja verificado o enquadramento na decisão judicial.
Reiteramos que essa discussão não representa o fim dos benefícios da Zona Franca de Manaus, não altera de forma geral os incentivos de ICMS, IPI ou SUFRAMA e não corresponde ainda à futura sistemática do IBS e da CBS.
Cada situação será examinada conforme a atividade da empresa, a natureza da aquisição, o regime tributário do fornecedor e a eventual proteção judicial aplicável.Não acabou o benefício da Zona Franca. Existe uma disputa específica, atualmente com posição desfavorável da Receita, mas com decisão judicial favorável à indústria amazonense. O tratamento precisa ser definido por empresa, e não de maneira generalizada.
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