PIS e Cofins na Zona Franca de Manaus: compras sem cobrança das contribuições podem gerar créditos
Publicado por admin_sc em 06 de outubro de 2026
Decisão do STJ no caso da Copag da Amazônia confirma o direito quando a empresa está no regime não cumulativo e a venda posterior é tributada.
Uma empresa instalada na Zona Franca de Manaus pode aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre compras nas quais não houve cobrança dessas contribuições?
Sim, em determinadas condições. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento em um caso concreto envolvendo a Copag da Amazônia S/A.
A decisão interessa às empresas da região porque reconhece a possibilidade de abater créditos no cálculo dessas contribuições, mesmo quando os insumos foram adquiridos com desoneração. Entretanto, é necessário compreender as condições desse direito.
Como funciona o crédito
No regime não cumulativo de PIS e Cofins, a empresa apura as contribuições sobre suas receitas e pode descontar créditos calculados sobre determinadas compras e despesas admitidas pela legislação.
Esses créditos funcionam como abatimentos do valor a pagar.
A discussão examinada pelo STJ foi a seguinte: se o fornecedor vendeu o insumo sem cobrança de PIS e Cofins, em razão do tratamento tributário da ZFM, a empresa compradora poderia calcular créditos sobre essa aquisição?
A Fazenda Nacional sustentava que não. O STJ, porém, confirmou o direito nas circunstâncias analisadas, em que a venda posterior do produto era tributada.
Um exemplo prático
Imagine uma indústria instalada em Manaus que compra matérias-primas de um fornecedor de São Paulo.
A venda dessas matérias-primas para a indústria ocorre sem cobrança de PIS e Cofins, em razão das regras aplicáveis à Zona Franca de Manaus.
A indústria utiliza os insumos na fabricação de seus produtos e depois os vende em operações sujeitas ao pagamento dessas contribuições.
Nessa situação, conforme o entendimento reafirmado pelo STJ, a desoneração da compra não impede o aproveitamento dos créditos, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Portanto, o fato de o fornecedor não ter recolhido PIS e Cofins naquela operação não elimina, por si só, o direito da empresa compradora ao crédito.
O caso da Copag da Amazônia
No julgamento do AREsp nº 3.295.872/AM, a Segunda Turma do STJ manteve a decisão favorável à Copag da Amazônia S/A, rejeitando o recurso da Fazenda Nacional.
O julgamento foi unânime, realizado em 15 de setembro de 2026, com publicação em 21 de setembro de 2026.
A empresa havia buscado o reconhecimento do direito a créditos sobre insumos adquiridos com desoneração e utilizados na fabricação de produtos cujas vendas posteriores eram tributadas.
O STJ reafirmou que o tratamento das operações destinadas à Zona Franca de Manaus deve considerar sua equiparação fiscal às exportações. A previsão de alíquota zero não afasta esse tratamento jurídico.
Na conclusão do voto, o tribunal manteve o reconhecimento do direito ao crédito sobre aquisições de bens e serviços de empresas localizadas fora da ZFM, condicionado à tributação da saída correspondente.
Quais condições precisam ser observadas
Para avaliar a aplicação desse entendimento, é necessário verificar:
- O regime tributário: a empresa deve estar sujeita ao regime não cumulativo de PIS e Cofins, geralmente associado ao Lucro Real. Não basta estar instalada na ZFM.
- A natureza da aquisição: não é qualquer compra ou despesa que gera crédito. É preciso verificar seu enquadramento nas hipóteses legais.
- A tributação da venda posterior: os bens ou serviços adquiridos devem estar vinculados a operações de saída efetivamente tributadas.
- A documentação: notas fiscais, registros e cálculos devem demonstrar o atendimento das condições exigidas.
O entendimento não se aplica automaticamente às empresas do Simples Nacional ou às receitas submetidas ao regime cumulativo, normalmente utilizado no Lucro Presumido.
Vender para outro estado não é suficiente
No caso da Copag, as vendas para outros estados eram tributadas.
Entretanto, o requisito decisivo é a incidência de PIS e Cofins sobre a venda posterior, e não apenas o endereço do comprador.
Se essa venda também for desonerada, o acórdão analisado, por si só, não assegura o crédito.
Da mesma forma, a ausência de destaque de PIS e Cofins na nota fiscal de compra não resolve a questão. É preciso identificar o tratamento tributário da operação e a destinação do que foi adquirido.
É possível aproveitar créditos de períodos anteriores?
No processo analisado, foi reconhecido o direito à compensação de créditos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observadas a prescrição e as regras aplicáveis.
Isso não significa que todas as empresas possam recuperar automaticamente cinco anos de créditos. Cada situação exige apuração dos períodos, dos valores e do procedimento adequado.
A sentença mantida também determinou a observância do artigo 170-A do Código Tributário Nacional: a compensação dos créditos discutidos judicialmente depende do trânsito em julgado, isto é, do encerramento definitivo da discussão judicial.
Além disso, a Receita Federal poderá conferir os valores apurados e verificar se as vendas correspondentes foram efetivamente tributadas.
Orientação aos empresários
A decisão reforça uma oportunidade de revisão tributária para empresas da ZFM que realizam vendas sujeitas ao PIS e à Cofins e adquirem insumos desonerados de fornecedores de outras regiões do País.
Antes de utilizar créditos, a empresa deve reunir os documentos e avaliar, com sua assessoria contábil e jurídica, o enquadramento das operações, os cálculos e a necessidade de medida judicial.
A Dantas & Nasserala orienta seus clientes a encaminhar essas situações à nossa equipe para análise individualizada. O objetivo é identificar direitos que possam ser aproveitados com fundamentação e documentação adequadas.
AMYR DANTAS JUNIOR
DANTAS & NASSERALA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Referência: STJ, Segunda Turma, AREsp nº 3.295.872/AM, relator ministro Francisco Falcão, julgamento em 15/09/2026, publicação em 21/09/2026.
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