STF e STJ reforçam direito ao crédito de IPI na Zona Franca de Manaus
Publicado por admin_sc em 18 de maio de 2026
Prezados Clientes,
Informamos que recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçaram significativamente o direito das indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) ao aproveitamento de créditos de IPI nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo.
O tema possui grande relevância econômica para as empresas industriais sediadas em Manaus (AM), especialmente diante da sistemática constitucional diferenciada conferida à Zona Franca de Manaus.
- CRÉDITOS DE IPI NAS AQUISIÇÕES COM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.247, consolidou o entendimento de que o crédito de IPI é devido quando houver:
• aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e
• utilização desses insumos em processo de industrialização.
Segundo o Tribunal, o direito ao crédito permanece mesmo quando o produto final for:
• isento de IPI;
• sujeito à alíquota zero; ou
• imune ao IPI.
O STJ também destacou que, para fins de creditamento, “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante”, bastando que o insumo tributado tenha sido efetivamente empregado na industrialização.
EXEMPLO PRÁTICO:
Uma indústria de eletroeletrônicos em Manaus adquire:
• chapas metálicas;
• componentes eletrônicos;
• embalagens;
• conectores e cabos,
todos com incidência de IPI destacada pelo fornecedor.
Caso o produto industrializado final seja beneficiado com alíquota zero, isenção ou imunidade de IPI, a empresa poderá manter e aproveitar os créditos do imposto relativos às aquisições desses insumos.
- CRÉDITOS DE IPI NAS AQUISIÇÕES ISENTAS REALIZADAS NA ZFM
Além disso, o STF já reconheceu que empresas adquirentes de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus possuem direito ao crédito de IPI mesmo quando a operação de aquisição ocorre com isenção do imposto.
Esse entendimento decorre da própria proteção constitucional conferida ao modelo econômico da ZFM.
Com base nessa lógica, diversas empresas instaladas em Manaus vêm buscando judicialmente o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de IPI sobre:
• matérias-primas;
• produtos intermediários;
• materiais de embalagem;
adquiridos em operações incentivadas e desoneradas pelo regime fiscal da Zona Franca de Manaus.
EXEMPLO PRÁTICO:
Uma indústria localizada em Manaus adquire insumos de outro fornecedor também instalado na ZFM, em operação com isenção de IPI.
Mesmo sem destaque do imposto na nota fiscal, há fundamentos jurídicos relevantes — já reconhecidos pelo STF em situações correlatas — para discussão do direito ao crédito presumido ou manutenção do crédito, especialmente considerando os princípios constitucionais da não cumulatividade e da preservação dos incentivos da Zona Franca.
- O QUE AS EMPRESAS DEVEM ANALISAR
Recomendamos que as indústrias da ZFM realizem revisão técnica de seus procedimentos fiscais para verificar:
• se existem créditos de IPI não aproveitados;
• se há produtos finais sujeitos à isenção, imunidade ou alíquota zero;
• se houve glosas de créditos pela Receita Federal;
• possibilidade de recuperação dos últimos 5 anos;
• eventual necessidade de medida judicial para resguardar o direito ao crédito.
- NOSSA EQUIPE ESTÁ À DISPOSIÇÃO
Nos colocamos à disposição para:
• análise preventiva da apuração do IPI;
• revisão de créditos tributários;
• elaboração de parecer técnico;
• levantamento de oportunidades de recuperação tributária;
• avaliação de viabilidade de medidas administrativas ou judiciais.
Atenciosamente,
DANTAS & NASSERALA
Assessoria Empresarial
Contábil • Tributária • Societária • Trabalhista
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